A correta apropriação do crédito do ICMS decorrente de prestações de serviço de transporte exige atenção a procedimentos formais e ao cálculo do coeficiente de estorno previsto no RICMS/PR. Abaixo, sintetizamos o que sua empresa precisa observar para atender à legislação e à fiscalização.
- Procedimentos para aproveitamento do crédito
- Demonstração digital: quando exigido pelo Fisco, o contribuinte deve disponibilizar demonstrativo do crédito em meio digital (arquivo texto ou CSV), conforme art. 22, §4º, II, do RICMS/PR. O arquivo deve conter:
- Identificação dos serviços prestados diretamente pelo transportador com veículo próprio: identificação do veículo e do condutor, datas de início e término, locais de origem e destino, quilometragem e valor; além dos dados do documento fiscal (número, modelo e série) da prestação (art. 22, §4º, II, “a”).
- Apuração do coeficiente e do estorno do crédito, conforme tópico 4.2 (art. 22, §4º, II, “b”).
- Escrituração individualizada: as notas fiscais de aquisição que gerem direito a crédito devem ser escrituradas de forma individualizada para possibilitar o cálculo do coeficiente de estorno (art. 22, §4º, III). Observem-se exceções e regras previstas no §11 do mesmo artigo quando aplicável.
- Mercadorias sujeitas à substituição tributária
- Quando a nota fiscal não discriminar crédito por substituição tributária, o aproveitamento deve ser feito por ajuste na apuração do ICMS, conforme art. 22, §11, I, RICMS/PR.
- Se o valor do imposto retido anteriormente for desconhecido, adota-se a alíquota interna vigente aplicada sobre o valor de aquisição da mercadoria.
- Escrituração na EFD: o crédito correspondente deve ser lançado no Registro E111 da Escrituração Fiscal Digital com o código de ajuste previsto; em seguida, gerar um ou mais Registros E113 para identificação dos documentos fiscais vinculados, conforme Norma de Procedimento Fiscal nº 112/2008 e alterações posteriores (ex.: PR020210).
- Cálculo do coeficiente de estorno de crédito
- O crédito a ser apropriado será limitado às prestações de serviço cujo imposto foi efetivamente devido ao Estado do Paraná. O coeficiente de estorno é calculado, segundo art. 22, §5º, I, do RICMS/PR, pela fórmula: (Total de prestações de serviço realizadas pela empresa − Total de prestações tributadas pelo Estado do Paraná) ÷ Total de prestações de serviço realizadas pela empresa.
- Critérios para os componentes:
- “Prestações realizadas pela empresa”: todas as prestações efetuadas por todos os estabelecimentos em território nacional, inclusive as não sujeitas ao ICMS (ex.: serviços sujeitos ao ISSQN).
- “Prestações tributadas pelo Estado do Paraná”: todas as prestações efetivamente tributadas pelo Paraná, inclusive operações destinadas ao exterior que, por previsão legal, não incidam ICMS.
- Devem ser consideradas apenas as prestações realizadas diretamente pelo contribuinte com veículo próprio, conforme art. 22, §5º, IV, c.
Conclusão O correto registro e apuração do crédito do ICMS em operações de transporte — bem como a aplicação do coeficiente de estorno — exigem escrutínio documental e escrituração adequada. Empresas e contadores devem manter demonstrativos digitais detalhados, escriturar individualmente as notas fiscais quando cabível e proceder aos ajustes necessários para mercadorias sob substituição tributária, garantindo conformidade com o RICMS/PR e evitando autuações.
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