Se o nosso post anterior detalhou as boas novas da Lei Complementar Nº 225/2026 (o Código de Defesa do Contribuinte) para os contribuintes em conformidade, agora é a vez de entender as sérias implicações para quem for classificado como “Devedor Contumaz”. A nova lei não apenas define esse status, mas altera diversas outras legislações, fechando as brechas para a inadimplência fiscal habitual.
Quem é o Devedor Contumaz? Não é apenas quem deve muito, mas quem tem uma inadimplência:
- Substancial: Valores elevados (ex: acima de R$ 15 milhões para o âmbito federal, dependendo do patrimônio).
- Reiterada: Dívidas em situação irregular por vários períodos consecutivos ou alternados.
- Injustificada: Sem motivos objetivos que justifiquem a não conformidade (como calamidades, por exemplo).
As Consequências Sem Precedentes:
A condição de Devedor Contumaz acarreta um “blacklisting” profundo e multifacetado, com alterações diretas em leis cruciais:
- Fim da “Imunidade” Criminal por Pagamento:
- Adeus à Extinção da Punibilidade: Anteriormente, o pagamento ou parcelamento de débitos (especialmente previdenciários, como Apropriação Indébita e Sonegação de Contribuição) podia extinguir processos criminais. Para o Devedor Contumaz, isso acabou! A LC 225/2026 altera o Código Penal (Arts. 168-A e 337-A) e outras leis tributárias (como a Lei 9.249/1995 e a Lei 10.684/2003) para que essa “saída” não seja mais uma opção. Mesmo que o devedor se regularize depois, os atos praticados enquanto era contumaz ainda podem gerar responsabilidade criminal.
- Sem Refis-like Escape: Em leis como a 11.941/2009 (associada a programas de parcelamento como o REFIS), o Devedor Contumaz perde o direito à suspensão ou extinção da punibilidade.
- Exclusão de Benefícios Administrativos:
- A Lei 9.430/1996, que trata de diversas normas tributárias, é alterada para que o Devedor Contumaz seja excluído de condições mais favoráveis de parcelamento e outros benefícios administrativos, tornando a regularização muito mais onerosa.
- Inclusão Obrigatória e Integrada no CADIN:
- A condição de Devedor Contumaz passa a ser motivo explícito e obrigatório para a inclusão no Cadin (Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal), por meio de alterações na Lei 10.522/2002.
- Abrangência: Estados, Distrito Federal e Municípios deverão informar a inclusão de contumazes em seus cadastros, garantindo que a restrição seja válida em todos os níveis do governo.
- Impacto Prático: Significa impossibilidade de celebrar contratos com o poder público, obter incentivos fiscais, conseguir empréstimos em bancos públicos e muitas outras restrições cruciais para a operação de qualquer negócio.
Conclusão: A Lei Complementar Nº 225/2026 envia uma mensagem clara: o governo não tolerará mais a inadimplência sistêmica e injustificada. As empresas que operam à margem da lei terão seus modelos de negócio profundamente impactados. Para todas as demais, a prioridade máxima é garantir a conformidade fiscal para evitar essa classificação draconiana e suas consequências avassaladoras.