A importação de mercadorias é uma etapa vital para muitas empresas, mas a complexidade da legislação tributária, especialmente em relação ao ICMS, pode gerar dúvidas e incertezas. No estado do Paraná, o benefício do diferimento parcial do ICMS em operações de importação (conforme o Art. 459 do Regulamento do ICMS) é uma ferramenta importante para o fluxo de caixa das empresas, mas exige atenção redobrada no cálculo da base e no correto preenchimento da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).
Na Moraes Assessoria Contábil & Empresarial, sabemos que a clareza é fundamental para a conformidade fiscal. Por isso, preparamos este artigo para desmistificar os pontos chave sobre o ICMS-Importação com diferimento parcial, focando no cálculo da base e na informação a ser lançada no campo “Valor do ICMS” da NF-e.
O Que é o Diferimento Parcial do ICMS na Importação?
Para contribuintes do ICMS que realizam importações de mercadorias para revenda (ou bens para o ativo permanente, em alguns casos) através dos Portos de Paranaguá e Antonina ou aeroportos paranaenses, o Regulamento do ICMS do Paraná (Art. 459 do Decreto nº 7.871/2017) prevê um regime especial.
Nesse regime:
- 6% do ICMS é recolhido no momento do desembaraço aduaneiro.
- A diferença entre esse percentual (6%) e a alíquota cheia do ICMS aplicável à operação é diferida. Isso significa que o pagamento dessa parcela do imposto é postergado.
- O ICMS diferido será incorporado e recolhido apenas quando a mercadoria importada for vendida ou em saídas posteriores promovidas pelo importador.
Este mecanismo oferece um alívio significativo no fluxo de caixa das empresas, permitindo que parte do imposto seja recolhida em um momento futuro, quando houver o ingresso de recursos pela venda da mercadoria.
O Desafio da NF-e: Qual Valor Preencher no Campo “Valor do ICMS”?
Uma das dúvidas mais frequentes dos nossos clientes é sobre o correto preenchimento do campo “Valor do ICMS” na NF-e de entrada, que acoberta a operação de importação. Seria o valor total do ICMS devido ou apenas a parcela efetivamente recolhida (os 6%)?
A resposta é clara e está detalhada no § 2º, inciso III, do Art. 459 do Regulamento do ICMS:
“III – o resultado obtido após a exclusão do valor do imposto diferido, no campo “Valor do ICMS”.”
Isso significa que, no campo “Valor do ICMS” da NF-e de entrada, deve ser informado apenas o montante do imposto que foi efetivamente recolhido na importação – ou seja, os 6% da base de cálculo. O valor diferido não deve ser incluído nesse campo.
A Base de Cálculo do ICMS na Importação: Um Ponto Crucial
Para chegar ao valor correto dos 6% a ser informado, é imprescindível calcular corretamente a base de cálculo do ICMS. De acordo com o Art. 8º do Regulamento do ICMS do Paraná, a base de cálculo na importação é composta pela soma das seguintes parcelas:
- Valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação;
- Imposto de Importação (II);
- Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
- Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF);
- Quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras.
Importante: O próprio ICMS integra a sua base de cálculo (o famoso cálculo “por dentro”). No contexto do diferimento parcial, onde a carga tributária efetiva é de 6%, essa integração deve ser feita considerando-se esse percentual.
Como calcular a Base de Cálculo “por dentro” para o diferimento parcial (6%):
A fórmula para determinar a base de cálculo do ICMS, já incluindo o imposto “por dentro” para uma carga tributária efetiva de 6%, é a seguinte:
Base de Cálculo ICMS = (Valor da Mercadoria + II + IPI + IOF + Outras Despesas Aduaneiras) / (1 – 0,06)
Ou simplificadamente:
Base de Cálculo ICMS = (Soma das Parcelas Excluindo o ICMS) / 0,94
Resumo para o Preenchimento da NF-e de Entrada:
Considerando o exposto, a NF-e de entrada referente à importação com diferimento parcial no Paraná deve ser preenchida da seguinte forma:
- Base de Cálculo do ICMS (campo específico): Indicar o valor encontrado pela fórmula “por dentro” (Soma das Parcelas / 0,94).
- Valor do ICMS (campo específico): Indicar o valor correspondente a 6% da Base de Cálculo calculada no item anterior.
- Informações Complementares: Constar a informação de que o imposto foi parcialmente diferido, citando o valor do ICMS diferido e a base legal (Art. 459 do RICMS/PR).
É fundamental ressaltar que o montante de 6% do ICMS recolhido no desembaraço aduaneiro e informado na NF-e poderá ser aproveitado como crédito pelo importador, em observância ao princípio da não cumulatividade do imposto.
Conclusão: A Importância da Assessoria Especializada
A correta aplicação da legislação do ICMS em operações de importação com diferimento parcial é essencial para evitar autuações fiscais e garantir a conformidade da sua empresa. A interpretação e o cálculo exigem conhecimento aprofundado das normas vigentes e suas constantes atualizações.
Na Moraes Assessoria Contábil & Empresarial, estamos prontos para oferecer todo o suporte necessário, garantindo que sua empresa utilize os benefícios fiscais de forma correta e estratégica. Evite riscos desnecessários e otimize seus processos com uma assessoria especializada.
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