A entrega da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) é obrigatória a partir do ano-calendário de 2014 para todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas. A ECF deve ser apresentada de forma centralizada pela matriz, conforme o artigo 1° da IN RFB n° 2.004/2021.
No caso de pessoas jurídicas que foram sócias ostensivas de Sociedades em Conta de Participação (SCP), a ECF deve ser transmitida separadamente para cada SCP, além da transmissão da ECF da sócia ostensiva, de acordo com o artigo 1°, § 3° da mesma instrução normativa.
Estão dispensadas do envio da ECF as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, órgãos públicos, autarquias, fundações públicas e pessoas jurídicas inativas, conforme o artigo 1°, § 1° da IN RFB n° 2.004/2021.
A ECF deve ser transmitida anualmente ao Sped até o último dia útil do mês de julho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração, segundo o artigo 3° da IN RFB n° 2.004/2021.
Quanto às penalidades, o contribuinte que não apresentar a ECF no prazo estipulado ou que a apresentar com incorreções ou omissões está sujeito a sofrer penalidades de acordo com o regime tributário. Para as pessoas jurídicas do Lucro Real, as penalidades são as previstas no artigo 8°-A do Decreto-Lei n° 1.598/77, com multas de até 10% do lucro líquido antes do IRPJ e da CSLL nos casos de não apresentação ou apresentação em atraso, sendo limitadas a valores específicos conforme o faturamento da empresa. É importante cumprir os prazos e manter a entrega da ECF em conformidade para evitar penalidades.