TRIBUTAÇÃO PELO REGIME DE CAIXA NO LUCRO PRESUMIDO

Empresas que escolhem o Regime Tributário do Lucro Presumido têm a opção de pagar seus impostos, como PIS, COFINS, IRPJ e CSLL, calculados pelo Regime de Caixa, conforme a Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, arts. 215, §9º, 223 e 224.

Essa escolha pelo regime de reconhecimento de caixa é feita em janeiro de cada ano-calendário e é considerada definitiva e irretratável para todo o período. Em outras palavras, uma vez feita a opção, não é possível mudar para o regime de competência, e vice-versa.

Essa orientação está respaldada na Solução de Consulta nº 420, de 25 de novembro de 2008, que destaca: “A opção pela tributação com base no lucro presumido, manifestada com o pagamento da primeira ou única quota do imposto devido correspondente à apuração do primeiro trimestre de cada ano-calendário, será definitiva para todo o ano calendário, tanto na forma de tributação quanto na forma de apuração da receita bruta, mantido o critério para todo o ano-calendário, sendo vedada a apuração e o pagamento mensal do imposto.”

Diante dessa possibilidade legal, é fundamental que o empresário avalie cuidadosamente, pois ao fazer essa opção, a empresa poderá ter um fluxo de caixa mais eficiente. Isso porque a apuração dos impostos PIS, COFINS, IRPJ e CSLL será feita com base nos recebimentos, e não mais no faturamento (momento da prestação de serviço e emissão da nota fiscal).

Mark Almeida
CEO da Moraes, Assessoria Contábil & Empresarial