Receita Federal publicou as mudanças quanto a obrigatoriedade da entrega da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre da Renda Pessoa Física (2024).

A Receita Federal por meio da Instrução Normativa RFB nº 2.178, de 05 de março de 2024, publicou as alterações que dispõe sobre a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física para o ano de 2024.

Dentre as alterações, agora estão obrigados a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da pessoa física residente no Brasil, os contribuintes que tenham apresentados as seguintes situações durante o ano calendário do ano de 2023:

I – recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 30.639,90 (trinta mil, seiscentos e trinta e nove reais e noventa centavos);

II – recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);

III – obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do Imposto;

IV – realizou operações de alienação em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas:

a) cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); ou

b) com apuração de ganhos líquidos sujeitas à incidência do imposto;

V – relativamente à atividade rural:

a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 153.199,50 (cento e cinquenta e três mil, cento e noventa e nove reais e cinquenta centavos); ou

b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2023 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2023;

VI – teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais);

VII – passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontrava-se em 31 de dezembro;

VIII – optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, caso o produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei n° 11.196, de 21 de novembro de 2005;

IX – optou por declarar os bens, direitos e obrigações detidos pela entidade controlada, direta ou indireta, no exterior como se fossem detidos diretamente pela pessoa física, nos termos do Regime de Transparência Fiscal de Entidade Controlada estabelecido no art. 8° da Lei n° 14.754, de 12 de dezembro de 2023;

X – teve, em 31 de dezembro, a titularidade de trust e demais contratos regidos por lei estrangeira com características similares a este, nos termos dos arts. 10 a 13 da Lei n° 14.754, de 2023; ou

XI – optou pela atualização a valor de mercado de bens e direitos no exterior, nos termos do art. 14 da Lei n° 14.754, de 2023.

§ 1° Fica dispensada de apresentar a Declaração de Ajuste Anual a pessoa física que se enquadrar:

I – apenas na hipótese prevista no inciso VI do caput, cujos bens comuns, na constância da sociedade conjugal ou da união estável, tenham sido declarados pelo outro cônjuge ou companheiro, desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais); e

II – em pelo menos uma das hipóteses previstas nos incisos I a XI do caput, caso conste como dependente em Declaração de Ajuste Anual apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os possua.

§ 2° A pessoa física, ainda que desobrigada, pode apresentar a Declaração de Ajuste Anual, observado o disposto no § 3°.

§ 3° É vedado a um mesmo contribuinte constar simultaneamente em mais de uma Declaração de Ajuste Anual, seja como titular ou dependente, exceto nos casos de alteração na relação de dependência no ano calendário de 2023.

O contador Mark Almeida, CEO do Escritório Moraes, Assessoria Contábil & Empresarial, alerta sobre a importância dos contribuintes entregarem a declaração dentro do prazo para entrega das declarações que será de 15 de março de 2024 à 31 de maio de 2024. Após o prazo, os contribuintes obrigados a entregar a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, que não o fizerem no prazo estabelecido, ficarão sujeitos as multas estabelecidas pela Receita Federal pelo atraso da entrega.

Ainda segundo o CEO Mark Almeida, o Escritório Moraes, Assessoria Contábil & Empresarial conta com uma equipe pronta para prestar este serviço aos contribuintes de todo o Brasil, inclusive citando que o escritório possui clientes brasileiros que estão em outros países como Japão, Estados Unidos, Paraguai e na Europa, que são assessorados pelo escritório Moraes na entrega das suas declarações de renda a Receita Federal.

Entre em contato com o escritório Moraes, Assessoria Contábil & Empresarial pelo whatssap 43-98405-2808.