Quando um candidato paga um material de campanha que leva a imagem de outro candidato, isso é doação estimável em dinheiro e precisa aparecer na prestação de contas dos dois. A “dobra” é comum em santinhos, adesivos, placas e bandeiras, e os erros mais frequentes estão no valor lançado e na documentação.
O que é a “dobra” de material
A dobra acontece quando dois ou mais candidatos aparecem na mesma peça de propaganda, que é contratada e paga por apenas um deles. A Resolução TSE nº 23.607/2019 trata o caso como uso comum de material de propaganda eleitoral: a produção conjunta de materiais publicitários impressos que beneficiem duas ou mais campanhas (art. 7º, § 7º, II, e art. 58, § 6º, II).
O gasto de um candidato em benefício de outro é considerado doação estimável em dinheiro (art. 35, § 8º). Essas doações entre candidatos também não estão sujeitas ao limite de 10% dos rendimentos do doador, salvo quando se tratar de recursos próprios da pessoa física da candidata ou do candidato (art. 29, § 1º).
Como o valor deve ser registrado
A doação estimável é avaliada pelo preço de mercado e comprovada por documento fiscal (art. 58, caput e inciso I). Na prática da prestação de contas, o lançamento é feito pelo valor integral da nota fiscal dos itens que beneficiam o outro candidato, e não pela metade: o sistema não aceita doar um percentual do valor.
O valor da operação deve constar da prestação de contas de quem doa e de quem recebe (art. 7º, § 10, e art. 58, § 5º):
- Quem pagou: registra o gasto e a doação feita.
- Quem recebeu: registra a doação recebida e a despesa correspondente, pelo mesmo valor.
Os valores precisam coincidir. Diferenças entre as duas contas podem gerar diligências da Justiça Eleitoral.
E o recibo eleitoral?
Na doação estimável entre candidatos decorrente do uso comum de material de propaganda, a emissão de recibo eleitoral é facultativa (art. 7º, § 6º, II). Isso não dispensa o registro: o valor continua obrigatório nas duas prestações de contas (art. 7º, § 10).
Documentos e cuidados
- Nota fiscal em nome da campanha de quem pagou, com a descrição do material e as dimensões indicadas no corpo do documento (art. 60, § 8º).
- Termo de doação estimável assinado pelos dois candidatos, indicando a nota, os itens, o valor e a origem do recurso. Se o termo não voltar assinado, guarde a comunicação em que o candidato foi informado e o registro continua sendo feito.
- Identificação no material: CNPJ ou CPF de quem confeccionou e de quem contratou, mais a tiragem (Lei 9.504/1997, art. 38, § 1º).
- Origem do pagamento: o repasse de recursos do FEFC ou do Fundo Partidário, inclusive de forma estimável, é vedado entre candidatos que não sejam da mesma federação ou coligação (art. 17, § 2º, e art. 19, § 7º). Se os candidatos forem de partidos diferentes, pague com outros recursos de campanha.
- Limites de gastos: a doação recebida conta no limite de gastos do candidato que a recebeu (art. 5º, III).
Erros que mais aparecem
- Lançar a doação pela metade do valor da nota.
- Incluir itens que têm só a imagem de quem pagou.
- Esquecer que o candidato que recebeu também precisa registrar.
- Nota fiscal sem as dimensões do material ou com descrição genérica.
- Usar FEFC para pagar material compartilhado com candidato de partido fora da federação ou coligação.
Perguntas frequentes (FAQ)
O que é doação estimável em dinheiro entre candidatos? É o gasto que um candidato faz em benefício de outro, como pagar uma peça de propaganda com a imagem dos dois. A Res. TSE 23.607 trata esse gasto como doação estimável em dinheiro (art. 35, § 8º).
Preciso emitir recibo eleitoral na dobra de material? A emissão é facultativa nesse caso (art. 7º, § 6º, II), mas o valor deve ser registrado na prestação de contas de quem doa e de quem recebe (art. 7º, § 10).
Posso lançar só 50% da nota fiscal? Na prática do sistema de prestação de contas, não: o lançamento é feito pelo valor integral dos itens que beneficiam o outro candidato, com a nota fiscal como comprovação.
O candidato que recebeu o material também precisa registrar? Sim. Ele registra a doação recebida e a despesa correspondente, pelo mesmo valor, e esse valor conta no limite de gastos dele (art. 5º, III).
E se o outro candidato não devolver o termo assinado? O registro na sua prestação de contas continua sendo obrigatório. Guarde a comunicação em que ele foi informado da doação e dos valores e mantenha o termo e a nota fiscal no dossiê da campanha.
Candidatos de partidos diferentes podem dividir material? Podem, mas o pagamento não pode sair de FEFC nem de Fundo Partidário quando não são da mesma federação ou coligação (art. 17, § 2º, e art. 19, § 7º).
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