A simplificação das obrigações acessórias em Santa Catarina atingiu um ponto crítico. Publicada no final de junho, a Portaria SEF nº 192/2026 regulamenta a terceira fase da dispensa da Declaração do ICMS e do Movimento Econômico (DIME). O objetivo do fisco catarinense é claro: unificar as informações e adotar a Escrituração Fiscal Digital (EFD – ICMS/IPI) como declaração única de apuração do imposto. Essa transição promete desburocratizar a rotina das empresas, mas exige um nível de conformidade técnica absoluto.
A terceira fase deste cronograma de transição compreende o período de 1º de julho de 2026 a 30 de setembro de 2026. Contudo, o que parece ser um benefício operacional esconde uma armadilha para os desatentos. A adesão à declaração única via EFD é totalmente voluntária, mas possui caráter irretratável e irrevogável. Além disso, o ato de optar por esse modelo importa em confissão de dívida do valor declarado, tornando o crédito tributário formalmente constituído perante o Estado.
Para migrar e eliminar a necessidade de entrega da DIME, o contribuinte precisa cumprir uma extensa lista de requisitos cumulativos:
- Estar com a inscrição estadual ativa e sem processos de cancelamento em andamento;
- Apresentar Certidão Negativa de Débitos (CND) ou Positiva com Efeitos de Negativa;
- Não possuir pendências inscritas em dívida ativa ou processos administrativos fiscais (PAF) em execução;
- Ter realizado obrigatoriamente o credenciamento no Domicílio Tributário Eletrônico do Contribuinte (DTEC).
O grande gargalo dessa portaria está no cruzamento rigoroso de dados digitais. A Secretaria da Fazenda de Santa Catarina barrou a entrada de empresas com inconsistências nas chamadas “malhas fiscais” da EFD (como saldos credores ou valores a recolher declarados menores que os da DIME). Além disso, o fisco exige que os três meses anteriores à adesão não apresentem qualquer divergência de valores em entradas, saídas ou códigos de receita agrupados por CFOP.
Outro ponto de atenção regulamentado pela norma diz respeito aos grupos empresariais. No caso de apurações consolidadas, cabe exclusivamente à matriz (empresa consolidadora) efetuar a adesão no Sistema de Administração Tributária (SAT). A assinatura do termo pelo grupo abrange automaticamente todas as filiais existentes e até mesmo as novas unidades que venham a ingressar na organização. A dispensa do envio da DIME passa a valer sempre a partir do mês seguinte ao da assinatura digital.
Ao optar pela EFD como documento único, a empresa fica proibida de enviar novas DIMEs ou de emitir a Declaração de Débitos de ICMS Especiais (DDE), ressalvadas as retificações de períodos antigos. O monitoramento pós-envio também muda de figura: o contribuinte e seu contador tornam-se responsáveis por acompanhar o processamento e a validação da EFD por meio de ferramentas específicas do SAT, obedecendo ao Ato DIAT nº 75/2025.
Subestimar esse cruzamento prévio de dados antes de assinar o termo de adesão pode expor o seu negócio a autuações automáticas. A unificação tributária exige auditoria preventiva e saneamento completo do histórico fiscal recente para que o sonho da simplificação não se transforme em um pesadelo de notificações fiscais no DTEC.
Mark Moraes
CEO da Moraes Assessoria Contábil & Empresarial
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A transição da DIME para a EFD exige uma análise profunda de malhas fiscais e consistência de dados dos últimos meses. A equipe da Moraes Assessoria Contábil & Empresarial realiza a auditoria eletrônica completa da sua escrituração para garantir que sua empresa atenda a todos os requisitos exigidos pela Portaria SEF nº 192/2026.
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