Introdução
A Receita Estadual respondeu a uma consulta feita pela Assessoria Contábil & Empresarial referente à Consulta nº 8/2026, protocolada sob o número 25.225.607-5. O objetivo desta matéria é esclarecer os pontos principais abordados na consulta e a resposta da Receita, que pode ser relevante para profissionais da área contábil e empresarial.
Resumo da Consulta
A consulente, uma empresa do setor de artigos médicos e ortopédicos, questionou a forma de determinação da base de cálculo do ICMS em operações de importação, especificamente aquelas submetidas ao diferimento parcial, conforme o artigo 459 do Regulamento do ICMS.
Questões levantadas:
- A consulente queria saber se estava correta ao considerar que a base de cálculo deve incluir o percentual de imposto efetivamente exigido na operação (6%) e não a alíquota padrão da mercadoria (19,5%).
Resposta da Receita Estadual
A Receita confirmou que a base de cálculo do ICMS em operações de importação deve realmente considerar o percentual de 6%, conforme indicado na consulta anterior.
Principais pontos abordados na resposta:
- Cálculo da Base de Cálculo: A base deve incluir o montante de imposto correspondente a 6%, sendo necessário realizar um cálculo específico para apuração.
- Cálculo do ICMS Diferido: O valor do ICMS que seria devido, caso a alíquota de 19,5% se aplicasse, deve ser comparado ao valor calculado com a alíquota de 6% para determinar o montante diferido.
- Componentes da Base de Cálculo: A base de cálculo deve incluir o valor das mercadorias, impostos federais, e quaisquer taxas ou despesas aduaneiras.
Conclusão
A consulta e a resposta da Receita Estadual são fundamentais para esclarecer como as empresas devem proceder em relação ao cálculo do ICMS em operações de importação. A orientação recebida é um recurso valioso para a consulente e outras empresas que operam sob circunstâncias similares, garantindo que estejam em conformidade com a legislação vigente.Introdução
A Receita Estadual respondeu a uma consulta feita pela Assessoria Contábil & Empresarial referente à Consulta nº 8/2026, protocolada sob o número 25.225.607-5. O objetivo desta matéria é esclarecer os pontos principais abordados na consulta e a resposta da Receita, que pode ser relevante para profissionais da área contábil e empresarial.
Resumo da Consulta
A consulente, uma empresa do setor de artigos médicos e ortopédicos, questionou a forma de determinação da base de cálculo do ICMS em operações de importação, especificamente aquelas submetidas ao diferimento parcial, conforme o artigo 459 do Regulamento do ICMS.
Questões levantadas:
- A consulente queria saber se estava correta ao considerar que a base de cálculo deve incluir o percentual de imposto efetivamente exigido na operação (6%) e não a alíquota padrão da mercadoria (19,5%).
Resposta da Receita Estadual
A Receita confirmou que a base de cálculo do ICMS em operações de importação deve realmente considerar o percentual de 6%, conforme indicado na consulta anterior.
Principais pontos abordados na resposta:
- Cálculo da Base de Cálculo: A base deve incluir o montante de imposto correspondente a 6%, sendo necessário realizar um cálculo específico para apuração.
- Cálculo do ICMS Diferido: O valor do ICMS que seria devido, caso a alíquota de 19,5% se aplicasse, deve ser comparado ao valor calculado com a alíquota de 6% para determinar o montante diferido.
- Componentes da Base de Cálculo: A base de cálculo deve incluir o valor das mercadorias, impostos federais, e quaisquer taxas ou despesas aduaneiras.
Conclusão
A consulta e a resposta da Receita Estadual são fundamentais para esclarecer como as empresas devem proceder em relação ao cálculo do ICMS em operações de importação. A orientação recebida é um recurso valioso para a consulente e outras empresas que operam sob circunstâncias similares, garantindo que estejam em conformidade com a legislação vigente.