INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB N° 2.306/2026: O QUE MUDA NO LUCRO PRESUMIDO E COMO APLICAR NA SUA EMPRESA

A Instrução Normativa RFB n° 2.306, publicada em 22 de janeiro de 2026, promove alteração relevante na forma de aplicação do acréscimo de 10% nos percentuais de presunção do regime de Lucro Presumido.
A mudança revisa a redação anterior (IN RFB n° 2.305/2025) e altera a lógica de verificação do limite anual de R$ 5 milhões, trazendo impacto direto no cálculo do IRPJ e da CSLL para muitas empresas.
A partir desta nova norma, o limite anual de R$ 5 milhões passa a ser distribuído em parcelas proporcionais por trimestre, no valor de R$ 1,25 milhão.
O acréscimo de 10% deixa de depender da receita acumulada do ano ao longo dos trimestres.
Agora, o aumento só será aplicado quando a receita do próprio trimestre ultrapassar o limite proporcional de R$ 1,25 milhão, e somente sobre a parcela que exceder esse limite no trimestre.
Em termos práticos, isso significa que empresas com receitas variáveis ao longo do ano terão aplicação mais granular do acréscimo, evitando a cobrança automática por conta de picos em trimestres distintos.
Além disso, a IN prevê que, se em um trimestre a receita for inferior a R$ 1,25 milhão, a parcela não utilizada desse limite poderá ser transferida para os trimestres seguintes do mesmo ano-calendário.
Essa possibilidade de transferência amplia o limite disponível para aplicação do acréscimo em períodos subsequentes, conferindo maior flexibilidade às empresas com receitas flutuantes.
A verificação global do limite anual de R$ 5 milhões, contudo, continua existindo — mas será feita apenas no último trimestre do ano.
Na conferência final, se a receita bruta acumulada do ano for inferior ao limite anual de R$ 5 milhões, a pessoa jurídica poderá recalcular o IRPJ e a CSLL dos trimestres anteriores sem a aplicação do acréscimo de 10% nos percentuais de presunção.
Isso permite a dedução, no último trimestre, da diferença entre os valores originalmente apurados e aqueles efetivamente devidos após esse recalculo.
Se a diferença apurada resultar em crédito (ou seja, for superior ao montante do IRPJ e da CSLL devidos no último trimestre), a norma autoriza que o saldo seja objeto de pedido de restituição ou de compensação.
A compensação deverá observar as regras estabelecidas na Instrução Normativa RFB n° 2.055/2021, conforme indicado pela nova IN.
Do ponto de vista operacional e contábil, a mudança exige atenção redobrada ao controle trimestral da receita bruta e ao fluxo de utilização dos limites proporcionais.
É imprescindível que as empresas façam o monitoramento periódico para identificar quando o limite de R$ 1,25 milhão por trimestre é ultrapassado e, assim, aplicar corretamente o acréscimo apenas sobre a parcela excedente.
Também é necessário registrar e controlar as parcelas não utilizadas que podem ser transferidas entre trimestres, evitando perdas de oportunidades tributárias.
Para empresas com receitas concentradas em determinados trimestres, a alteração pode representar redução de carga tributária em comparação ao regime anterior, pois o acréscimo passa a incidir apenas sobre excedentes trimestrais e não sobre a receita acumulada do ano.
Contudo, a análise deve ser feita caso a caso, considerando o padrão de faturamento ao longo do ano e a possibilidade de a verificação anual no último trimestre gerar ajustes que resultem em imposto a pagar, restituição ou crédito para compensação.
Recomenda-se também revisar procedimentos de apuração e escrituração fiscal para garantir que os cálculos do IRPJ e da CSLL reflitam a nova regra desde o primeiro trimestre de aplicação.
A equipe contábil deve preparar simulações com cenários diversos de faturamento trimestral para orientar decisões de planejamento tributário e fluxo de caixa.
Empresas que utilizam sistemas de gestão e contabilidade eletrônica devem verificar se seus softwares contemplam a aplicação proporcional do limite trimestral e a transferência de parcelas não utilizadas.
Caso contrário, será necessário ajustar parametrizações ou adotar controles manuais temporários até que as ferramentas sejam atualizadas.
Por fim, é fundamental manter diálogo com o responsável contábil ou consultor tributário para implementar as mudanças conforme as melhores práticas e em conformidade com a IN RFB n° 2.306/2026.
A Moraes Assessoria Contábil & Empresarial está à disposição para auxiliar na análise do impacto dessa norma, na adequação dos procedimentos de apuração e no planejamento tributário visando reduzir riscos e aproveitar eventuais benefícios decorrentes da nova regra.
Entre em contato conosco para uma avaliação personalizada e para programarmos as simulações necessárias ao seu caso.