Impacto do Decreto nº 8.023/2024 sobre a Transferência de Créditos entre Estabelecimentos do Mesmo Titular
O cenário fiscal brasileiro é constantemente adaptado e atualizado, visando atender às complexidades inerentes às atividades econômicas do país. Uma dessas mudanças foi introduzida pelo Decreto nº 8.023/2024, que adicionou o Art. 579Q ao regulamento, impactando diretamente as operações entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular. Este artigo busca elucidar os detalhes e implicações dessa nova norma para os contribuintes e empresas.
A principal novidade do Art. 579Q é a flexibilização na transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos da mesma empresa, tornando essa transferência opcional. Essa medida oferece aos contribuintes a escolha estratégica de otimizar seus créditos fiscais de forma alinhada ao planejamento financeiro e fiscal de suas operações.
Um dos pontos centrais da nova norma é a exigência de que a opção pela transferência de créditos seja exercida por cada estabelecimento individualmente. Isso significa que cada unidade da empresa deve decidir, de maneira independente, se irá optar pela transferência, oferecendo maior controle e personalização na gestão fiscal. Este nível de detalhamento permite que as empresas adaptem essa opção às suas necessidades operacionais específicas, potencializando o gerenciamento de recursos e o aproveitamento de créditos de ICMS.
Além disso, a norma estipula que essa escolha deve ser formalizada em um termo no RO-e (Registro de Operações e Escrituração), garantindo a adequada documentação da decisão tomada e facilitando a fiscalização e controle por parte das autoridades competentes. Este procedimento administrativo não apenas assegura transparência, mas também organiza o processo de adesão, evitando inconsistências e mal-entendidos futuros.
Outro aspecto importante a destacar é que, uma vez exercida, essa opção de transferência de créditos manter-se-á válida por todo o exercício financeiro. A continuidade dessa escolha até que se declare formalmente uma desistência, a qual necessita ser realizada até dezembro, oferece estabilidade e previsibilidade às empresas, elementos cruciais para um planejamento financeiro eficaz. Assim, as empresas podem efetuar a desistência no final do ano, para que esta comece a vigorar a partir de janeiro do ano subsequente.
Na emissão da nota fiscal eletrônica (NF-e) que documenta a operação da transferência de mercadoria, é mandatória a inclusão, no campo de “Informações Complementares”, da expressão “Transferência de mercadoria equiparada a uma operação tributada, nos termos do § 5° do art. 12 da Lei Complementar Federal n° 87, de 1996”. Essa exigência reforça a importância da precisão nos registros fiscais, prevenindo equívocos e infrações.
Em síntese, o Decreto nº 8.023/2024 traz um avanço significativo na gestão fiscal das empresas, alinhando-se às necessidades de modernização e flexibilidade do ambiente empresarial atual. A possibilidade de optar pela transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos do mesmo titular não apenas proporciona uma ferramenta de otimização fiscal, mas também atende à demanda crescente por um sistema tributário mais adaptável e eficiente.
Convidamos os empresários e gestores a considerar essas regulamentações de forma estratégica, aproveitando as oportunidades que elas podem oferecer para maximizar o fluxo de caixa e a produtividade fiscal de suas operações. A Moraes Assessoria Contábil & Empresarial está à disposição para fornecer consultoria e apoio na implementação dessa e de outras alterações fiscais, garantindo que seus negócios estejam sempre em conformidade com a legislação vigente e preparados para os desafios do mercado.