O Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) e a Secretaria da Receita Federal do Brasil anunciaram recentemente ajustes significativos no transporte de bens e mercadorias no Brasil. Essas mudanças, comunicadas oficialmente durante a 180ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Brasília em 8 de abril de 2021, marcam a introdução da Declaração Eletrônica de Conteúdo (DC-e). Este documento visa ser uma alternativa à documentação fiscal tradicional em determinados cenários de transporte, tornando-se obrigatório a partir de 6 de abril de 2026.
Contexto e Visão Geral
O DC-e, um documento armazenado digitalmente sem contrapartida física, serve como um registro legítimo para o transporte de mercadorias quando não há necessidade de documentação fiscal. Sua validade jurídica é garantida por meio de autorização prévia ao transporte e assinatura digital. Essa abordagem moderna está alinhada às tendências globais de documentação de transações eficiente e sem papel.
Implementação obrigatória e medidas transitórias
Conforme descrito nas cláusulas atualizadas, a partir de 22 de setembro de 2025, a DC-e torna-se obrigatória para pessoas físicas e jurídicas não contribuintes que transportam mercadorias. Esta atualização, estipulada pelo Convênio SINIEF nº 022/2025, prevê uma transição suave das declarações de conteúdo tradicionais, conforme detalhado no Protocolo ICMS nº 32/01. Os usuários são incentivados a adotar voluntariamente a DC-e antes do prazo, conforme enfatizado na Emenda nº 016/2024.
Estrutura Técnica e Operacional
A Declaração de Conteúdo Eletrônico segue uma estrutura operacional definida pelo MODC (Manual de Orientação da Declaração de Conteúdo). Este manual, publicado por meio do Ato COTEPE/ICMS 83/2021, estipula as especificações técnicas para emissão, envolvendo regras de credenciamento de usuários conforme a legislação de cada estado, garantindo a consistência entre as regiões administrativas.
Limitações de uso e disposições de segurança
Embora a DC-e ofereça ampla aplicabilidade, sua utilização é restrita a operações que impliquem intenção comercial habitual ou substancial, em consonância com os eventos geradores de ICMS. O cumprimento dessas condições de utilização garante a adesão ao arcabouço fiscal mais amplo, reduzindo os riscos de fraude e sonegação.
A segurança e a autenticidade são reforçadas por meio de um protocolo de autenticação digital obrigatório, garantindo a validade apenas de documentos devidamente autorizados e não fraudulentos. O DC-e deve ser utilizado de forma transparente, com opções de consulta disponíveis para as partes interessadas.
Documentação de apoio e aplicações práticas
Complementando a DC-e, a Declaração Auxiliar de Conteúdo Eletrônico (DACE) acompanha o transporte de mercadorias, garantindo a documentação completa. Este formulário auxiliar conta com mecanismos de autenticação digital e deve ser anexado de forma visível às mercadorias transportadas, sempre que possível.
Flexibilidade e aplicações futuras
Refletindo a dinâmica comercial moderna, as disposições do DC-e incluem descontos para devoluções de consumidores em transações envolvendo consumidores finais não contribuintes, simplificando e agilizando assim o processo de devolução.
Conclusão
Ao instituir o DC-e, as autoridades brasileiras reforçam seu compromisso com o aumento da eficiência administrativa e a adoção da transformação digital. Essa evolução, que afeta stakeholders que vão desde transportadores até plataformas de e-commerce, é um passo fundamental em direção a um ambiente de comércio mais integrado, seguro e ágil. À medida que empresas e indivíduos se adaptam a essas mudanças, contribuem para um cenário fiscal mais transparente e eficaz no Brasil.