Novas Diretrizes sobre Bonificações e Impostos: O que diz o Decreto N° 9.015/2025 – PR

Em um cenário econômico dinâmico, as empresas precisam estar atentas às alterações legislativas que impactam diretamente suas operações financeiras. Recentemente, o Decreto N° 9.015/2025, na sua 1144ª alteração, trouxe importantes considerações sobre a base de cálculo do imposto nas operações de bonificação.

De acordo com o § 2° do mencionado decreto, um novo entendimento foi estabelecido. Ele esclarece que não integra a base de cálculo do imposto o montante correspondente à mercadoria concedida em bonificação, desde que esta não represente um acréscimo ao valor da operação e esteja vinculada à venda da mesma mercadoria, conforme indicado no documento fiscal. Essa definição é crucial, pois a bonificação é considerada como um desconto incondicional.

Para que a bonificação se enquadre nesse aspecto, o documento fiscal deve ter a natureza de venda e a mercadoria que está sendo dada em bonificação deve ser idêntica àquela que está sendo comercializada. Assim, no caso da entrega de mercadorias em bonificação, o valor delas deverá ser registrado normalmente no documento fiscal. Embora o produto seja consignado com o CST 90, seu valor deverá ser alocado no campo de desconto, permitindo que esse montante seja deduzido do total da operação.

Com essa mudança, as empresas devem estar preparadas para ajustar seus processos contábeis e fiscais, assegurando que todos os registros estejam conformes com a nova diretriz. Para melhor clareza e aprofundamento sobre essas questões, o escritório Moraes Assessoria Contabil & Empresarial está à disposição para oferecer orientações personalizadas.