Novidades no Regulamento do ICMS do Estado do Paraná

O Governador do Estado do Paraná, Carlos Massa Ratinho Junior, em conformidade com as disposições da Constituição Estadual e do Convênio ICMS nº 109, de 3 de outubro de 2024, publicou um novo decreto que introduz importantes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017. Essas alterações visam esclarecer e regulamentar os procedimentos relativos à remessa de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade.

Principais Alterações

As principais mudanças estão contidas no Capítulo XXII do Título III do Regulamento do ICMS, que agora abrange os artigos 579J a 579Q. Dentre os pontos mais relevantes, destacam-se:

  1. Direito à Transferência de Crédito: Na remessa interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, é assegurado o direito à transferência de crédito do ICMS. O artigo 579J estabelece que a unidade federada de origem deve garantir a diferença positiva entre os créditos das operações anteriores e os percentuais aplicados sobre o valor da operação de transferência.
  2. Apropriação do Crédito: O artigo 579K define que a apropriação do crédito pelo estabelecimento destinatário será feita por meio da transferência do ICMS incidente nas operações anteriores, com as devidas anotações na escrituração contábil.
  3. Emissão de NF-e: A nova redação do artigo 579N determina que a emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) deve seguir as normas pertinentes às operações interestaduais, garantindo a conformidade fiscal.
  4. Opção de Equiparação: O artigo 579O permite que, por opção do contribuinte, a transferência de mercadorias seja tratada como uma operação sujeita à ocorrência do fato gerador de imposto, o que poderá trazer benefícios fiscais dependendo da situação específica do contribuinte.
  5. Flexibilidade nas Remessas Internas: O artigo 579Q introduz a possibilidade de optar pela transferência de créditos em remessas internas entre estabelecimentos do mesmo titular, oferecendo mais flexibilidade na gestão tributária.

Prazo para Opção

Os contribuintes têm até o último dia do mês subsequente à publicação do decreto para exercer a opção prevista nos artigos 579O e 579Q, que poderá ser feita até o final de 2024.

Vigência do Decreto

O novo decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a partir de 1º de novembro de 2024, respeitando os atos jurídicos perfeitos e os direitos adquiridos.

Conclusão

As alterações introduzidas pelo decreto visam simplificar e tornar mais eficiente a gestão do ICMS para estabelecimentos de mesma titularidade, oferecendo clareza nas operações e possibilitando melhor aproveitamento dos créditos tributários. A Moraes Assessoria Contábil & Empresarial se coloca à disposição para ajudar os contribuintes a se adaptarem a essas mudanças e otimizar suas operações fiscais.

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