Aplicação do DECRETO N° 7.721/2024 nos Benefícios do Regime Especial para E-commerce: Incentivos Fiscais e Oportunidades de Crescimento

O Decreto N° 7.721/2024, intitulado “Paraná Competitivo”, é uma iniciativa significativa do governo do Paraná destinada a estimular a economia local, especialmente no domínio do comércio eletrônico (e-commerce). O decreto compreende diretrizes fundamentais que tratam da instalação de placas informativas, crédito presumido em operações de e-commerce e obrigações específicas para os beneficiários do programa.

1. Necessidade de Instalação de Placas (Art. 34)

O artigo 34 do decreto estabelece que todos os estabelecimentos que se beneficiam do Programa Paraná Competitivo são obrigados a instalar uma placa de identificação do programa. Essa placa deve seguir os padrões do Setor de Comunicação Visual do Estado do Paraná, com o objetivo de aumentar a transparência e a conscientização dos consumidores sobre as políticas de incentivo fiscal.

  • Responsabilidades:
    • Instalação: A placa deverá ser colocada no início das obras ou operações decorrentes do investimento. As empresas devem solicitar os arquivos e orientações com uma antecedência mínima de trinta dias.
    • Manutenção: A responsabilidade pela manutenção da placa em boas condições de visibilidade e conservação é do beneficiário durante todo o período em que os incentivos fiscais estiverem vigentes.

2. Crédito Presumido em Operações de E-commerce (Art. 13)

O decreto introduz um crédito presumido para estabelecimentos que operam exclusivamente no e-commerce, aplicável a operações interestaduais destinadas a consumidores finais que não são contribuintes do imposto. Os limites e condições deste crédito são:

  • Operações com Alíquotas de 7% e 12%: A carga tributária efetiva mínima deve corresponder a 2% do valor da operação.
  • Operações com Alíquota de 4%: A carga tributária efetiva mínima deve ser de 1% do valor da operação.

Além disso, essas condições aplicam-se também a mercadorias importadas, desde que atendam a critérios específicos estabelecidos.

3. Condições e Restrições do Crédito Presumido

O crédito presumido é condicionado às seguintes regras:

  • Contribuição de 0,4%: É obrigatória uma contribuição de 0,4% sobre a base de cálculo do ICMS da operação, apurada mensalmente na Escrituração Fiscal Digital (EFD) em uma conta específica do Programa Paraná Competitivo. Essa contribuição é destinada à distribuição conforme o que está previsto no artigo 18 da Lei nº 21.181, de 4 de agosto de 2022.
  • Substituição de Créditos: O crédito presumido deve ser utilizado em substituição a outros créditos fiscais e não pode ser combinado com outras benesses fiscais que reduzam a carga tributária.
  • Atualização do Saldo devedor: O saldo devedor do ICMS médio deve ser atualizado anualmente, garantindo que o incentivo não comprometa a arrecadação do estado.
  • Importações: No caso de mercadorias importadas, é exigido o uso da infraestrutura portuária ou aeroportuária do estado e que o desembaraço aduaneiro ocorra em território paranaense.

4. Disposições Gerais (Artigos 35 a 37)

O artigo 35 esclarece que as disposições do decreto se aplicam a requerimentos já protocolados sob o Decreto nº 6.434, de 2017, garantindo efeito retroativo às novas regras. O artigo 36 define que o decreto entra em vigor na data de sua publicação, enquanto o artigo 37 revoga o decreto anterior.

Considerações Finais

O DECRETO N° 7.721/2024 estabelece um novo marco importante para incentivar o comércio eletrônico e atrair investimentos ao Paraná. A obrigatoriedade da instalação de placas informativas e a implementação de um sistema de crédito presumido, com a contribuição de 0,4% sobre a base de cálculo do ICMS, são fundamentais para promover tanto a transparência quanto a competitividade entre os empreendimentos. As empresas devem se atentar a essas responsabilidades e condições para se adequar a esse novo paradigma, maximizando os benefícios oferecidos e contribuindo para um ambiente de negócios mais dinâmico e sustentável no estado.