A Lei Complementar n° 204, de 28 de dezembro de 2023, traz alterações ao artigo 12 da Lei Complementar n° 87, conhecida como Lei Kandir, datada de 13 de setembro de 1996. O referido artigo sofre modificações significativas, notadamente no que tange à saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte.
Destaca-se que o fato gerador do imposto não será considerado ocorrido na saída de mercadoria de um estabelecimento para outro de mesma titularidade. Nesses casos, os créditos relativos às operações anteriores serão mantidos em favor do contribuinte, inclusive em transferências interestaduais, onde os créditos serão assegurados pelas unidades federadas de destino e origem, conforme as disposições legais.
Além disso, o texto traz uma alternativa ao artigo, permitindo que a transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular seja equiparada a operação sujeita à ocorrência do fato gerador do imposto, com a observância das alíquotas estabelecidas na legislação, tanto para operações internas quanto interestaduais.
Cabe ressaltar que o § 5°, inicialmente vetado na publicação original da Lei Complementar n° 204/2023, foi posteriormente aprovado e publicado em junho de 2024. Ademais, o texto revoga o § 4° do artigo 13 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996.
Por fim, a Lei Complementar entra em vigor a partir de 1° de janeiro de 2024, estabelecendo os novos procedimentos e diretrizes relacionados às operações descritas no texto.
Por Mark Almeida
CEO – Moraes, Assessoria Contábil & Empresarial