A Nova Medida Provisória nº 1.227/2024 estabelece Regras para Benefícios Fiscais e Compensação de Tributos

Publicada no DOU em 04 de junho de 2024, Edição Extra A, a Medida Provisória n° 1.227/2024 apresenta novas regras para a fruição de benefícios fiscais, limitando a indenização e o ressarcimento

Para continuar o usufruto de benefícios fiscais, as pessoas jurídicas devem informar à Receita Federal do Brasil (RFB), por meio de declaração eletrônica, os incentivos, renúncias e benefícios ou imunidades tributárias que tenham, juntamente com o valor correspondente. A Receita Federal definirá, em regulamento específico, os benefícios que precisam ser informados, além dos termos, prazos e

Requisitos para Empresas Beneficiárias:

As empresas beneficiárias de incentivos fiscais deverão cumprir os seguintes requisitos: a) Regularidade na quitação de tributos e contribuições federais, incluindo consulta prévia ao Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin) e apresentação do Certificado de Regularidade do FGTS; b) Ausência de avaliações por improbidade administrativa, atividades lesivas ao meio ambiente ou atos contra a administração pública; c) Adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE); d) Regularidade cadastral conforme previsto pela RFB.

Penalidades:

As empresas que deixarem de entregar a declaração ou o fizerem com atraso estarão sujeitas a uma multa de 3% sobre o valor omitido, inexato ou incorreto, com um valor mínimo de R$ 500,00. Além disso, haverá uma deliberação mensal ou fração, calculada sobre a receita bruta do período, nos seguintes termos: a) 0,5% sobre a receita bruta de até R$ 1 milhão; b) 1% sobre a receita bruta acima de R$ 1 milhão até R$ 10 milhões; e c) 1,5% sobre a receita bruta acima de R$ 10 milhões. A deliberação máxima será de 30% do valor dos benefícios fiscais.

Limitação de Créditos e Revogações:

Os créditos do regime não cumulativo do PIS e Cofins poderão ser compensados ​​apenas com subsídios das contribuições próprias, vedados a compensação com outros débitos ou a compensação

O artigo 6° da Medida Provisória revoga diversos dispositivos legais que permitiam o ressarcimento e a compensação de valores referentes a créditos presumidos de PIS e Cofins.