Da obrigatoriedade da contratação de menor aprendiz

Com base na SIT nº 140/2018 do MTE artigo 2º e conforme disciplinado no Art. 429 da CLT, os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a contratar e matricular aprendizes nos cursos de aprendizagem, no percentual mínimo de cinco e máximo de quinze por cento das funções que exijam formação profissional. Os estabelecimentos de qualquer natureza, que tenham pelo menos 07 (sete) empregados, são obrigados a contratar aprendizes de acordo com o percentual exigido por lei.

É facultativa a contratação de aprendizes pelas microempresas (ME), empresas de pequeno porte (EPP), inclusive as que optam pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições, denominado “SIMPLES NACIONAL”, conforme Art. 11 da Lei 9.841./97, bem como pelas Entidades sem Finsl Lucrativos, que tenham por objeto a educação profissional (Art. 14, inciso I e II, do Decreto nº 5.598/05).

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