Junho, mês de entrega do ECD contábil

Neste mês de junho os escritórios de contabilidade que possuem clientes como empresas optantes pelo Lucro Presumido e Lucro Real, tem que entregar a Escrituração Contábil Digital (ECD contábil).

O ECD contábil é uma declaração cuja a entrega é obrigado para as empresas do lucro real e presumido (com contabilidade) para a Receita Federal. Esta declaração é composta por livros diários, razão e auxiliares se houverem, além dos Demonstrativos como Balancete, Balanço Patrimonial, Demonstração do Resultado do Exercício (DRE), Demonstração do Fluxo de Caixa (DFC), Demonstrações das Mutações do Patrimônio Líquido (DMPL) ou Demonstração dos Lucros ou Prejuízos Acumulados de acordo com o porte das empresas.

Além deste perfil de empresas do Lucro Real e Lucro Presumido, também devem entregar a ECD Contábil as empresas ME ou EPP que receberam aporte de Capital de Investidor Anjo. Já as pessoas jurídicas imunes e isentas que auferiram, no ano-calendário, receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados, cuja soma seja igual ou superior a R$ 4,8 milhões, ou ao valor proporcional ao período a que se refere a escrituração contábil também deverão entregar a ECD Contábil.

O profissional contábil deve estar atento ao seu registro profissional como contador, haja vista que os balanços são assinados pelo Contador e também ao prazo estabelecido pela Receita Federal de até 30 de junho de 2024, com exceção das cidades do Rio Grande do Sul que tiveram seu prazo prorrogado.

Outra atenção que o profissional da Contabilidade deve cuidar, é sobre as informações constantes nas peças que compõe o ECD Contábil, haja vista as penalidades que podem prejudicar as empresas, vejamos:

A não apresentação da ECD nos prazos previstos, ou pela apresentação com incorreções ou omissões, faz com que o contribuinte fique sujeito às multas previstas no artigo 12 da Lei n° 8.218/91. (IN RFB n° 2.003/2021artigo 11)

a) multa equivalente a 0,5% do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração aos que não atenderem aos requisitos para a apresentação dos registros e respectivos arquivos;

b) multa equivalente a 5% sobre o valor da operação correspondente, limitada a 1% do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informações referentes aos registros e respectivos arquivos; e

c) multa equivalente a 0,02% por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, limitada a 1% desta, aos que não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação dos registros e respectivos arquivos.

As referidas penalidades podem ser reduzidas a 50% quando a obrigação for cumprida após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício, ou a 75%, se a obrigação for cumprida no prazo fixado em intimação. (IN RFB n° 2.003/2021artigo 11parágrafo único e Lei n° 8.218/91artigo 12parágrafo único)

Crime tributário

Será considerado crime contra a ordem tributária prevista no artigo 2° da Lei n° 8.137/90, caso as pessoas jurídicas e as equiparadas omitam informações ou apresentem informações falsas, sem prejuízo da cobrança das referidas penalidades.

Para o contador Mark Almeida, CEO da Moraes Assessoria Contábil & Empresarial, todas as informações do ECD Contábil enviado pela receita são auditados antes do envio a Receita Federal por meio dos cruzamentos com outras declarações enviadas durante todo o ano calendário e que também são objeto de cruzamento pela Receita Federal.

Segundo o CEO Mark Almeida, a equipe da Moraes Assessoria Contábil & Empresarial trabalha com o envio do ECD Contábil, desde a sua primeira obrigatoriedade de entrega que ocorreu em 2010 referente ao ano calendário 2009, para as empresas que eram optantes pelo regime do lucro real naquele ano.

O Escritório Moraes, trabalha com empresas deste perfil desde o ano de 2007, sem prezando pela qualidade dos serviços oferecidos aos seus clientes.