A Resolução nº 23.604 de 17 de novembro de 2019, regulamenta as Finanças e Contabilidade dos Partidos da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, aplicável no âmbito da Justiça Eleitoral.
A Resolução disciplina que os partidos devem abrir contas bancárias para movimentação financeira das receitas de acordo com a origem, destinando os recursos as contas bancárias específicas para movimentação de acordo com a classificação do recursos recebido:
I- do Fundo Partidário;
II – da conta “Doações para Campanha”
III – da conta “Outros Recursos”;
IV – dos destinados ao programa de promoção e difusão da participação da política das mulheres;
V – FEFC (Fundo Especial de Financiamento de Campanha);
Importante ressaltar que a abertura da conta bancária “Doações para Campanha”, será exigida ainda que não ocorra arrecadação e/ou movimentação de recursos financeiros, em face do disposto no art. 22 da Lei nº 9.504/97, que estabelece normas para as eleições.
Para as esferas partidárias estaduais, municipais, zonais e comissões provisórias, a exigência de abertura de conta específica para movimentar os recursos de que tratam o caput e os incisos somente se aplica quando receberem, direta ou indiretamente, recursos do gênero, salvo no que se refere à conta “Doações para Campanha”, conforme dispõe o parágrafo anterior, inclusive em razão da eventual assunção de dívidas de campanha, nos termos do art. 24 da Resolução.
Para abertura das contas bancárias deve ser requerida pelo partido na instituição financeira com a apresentação dos seguintes documentos e informações:
I – requerimento de Abertura de Conta Bancária (RAC) disponível na página do TSE na internet;
II – comprovante da respectiva inscrição no CNPJ da Receita Federal do Brasil (RFB);
III – certidão de composição partidária;
IV – nome dos responsáveis pela movimentação da conta bancária e endereço atualizado do órgão partidário e dos seus dirigentes;
As contas bancárias somente podem receber doações ou contribuições com identificação do respectivo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do doador ou do contribuinte no CNPJ, no caso de recursos provenientes de outro partido político ou de candidatos.
Para arrecadar recursos pela internet, o partido político deve tornar disponível mecanismo em página eletrônica que permita o uso de cartão de crédito, cartão de débito, emissão on-line de boleto bancário ou ainda, convênios de débitos em conta, observados os seguintes requisitos:
I – identificação do doador pelo nome e pelo CPF;
II – emissão de recibo para cada doação auferida, dispensada a assinatura do doador;
As doações por meio de cartão de crédito ou cartão de débito somente são admitidas quando realizadas pelo titular do cartão e deverão ser realizadas com a utilização de terminal de captura de transações.
A emissão de boleto on-line deverá observar os seguinte requisitos:
I – somente o doador poderá figurar como pagador do boleto, devendo constar do boleto a identificação do seu nome e número do CPF, ou quando de partido político ou candidato, do cadastro no CNPJ;
II – somente o órgão do partido político poderá figurar como beneficiário, devendo constar no boleto o seu nome, endereço e número do CNPJ;
III – deverão constar no boleto o valor do pagamento e data de vencimento;
IV – o boleto bancário somente poderá ser pago até a data do seu vencimento, não sendo admitida a cobrança de juros ou multa por atraso, sem prejuízo de o doador solicitar a emissão de novo boleto, e
V- a quitação do boleto bancário não poderá ser realizada em espécie, quando o seu valor for igual ou superior à R$1.064,10 ( hum mil, sessenta e quatro reais e dez centavos);
Diante das obrigações e obrigatoriedade da segregação das origens e destino de recursos corretamente para conta bancária específica, os profissionais do escritório contábil Moraes, recomendam que os partidos já façam abertura das contas bancárias para movimentação de “Outros Recursos” e “Doações para Campanha”. Porém na medida que identificarem a possibilidade de recebimento de recursos com origem do Fundo Partidário ou FEFC ( Fundo Especial de Financiamento de Campanha) deverão abrir contas específicas para receberem estes valores, sendo vedado a movimentação financeira dos recursos de forma que possam se contaminar, ou seja, os recursos devem obrigatoriamente transitar pela conta específica, vejamos:
a) Outros Recursos para origem de doações ou contribuições de pessoas físicas destinada à constituição de fundos próprios, sobras financeiras de campanha, recebidas de candidatos, recursos decorrentes da alienação ou locação de bens e produtos próprios, da comercialização de bens e produtos, da realização de eventos e empréstimos contraídos com instituição financeira;
b) Doações para Campanha, doações de pessoas físicas e de outras agremiações partidárias, destinadas ao financiamento de campanhas eleitorais e das despesas ordinárias do partido, com a identificação do doador originário;
c) FP – Fundo Partidário recebido do Direção Estadual/Nacional da agremiação partidária;
d) FEFC – Recursos Provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC);