Nos últimos anos tenho me deparado com alguns balanços Patrimoniais emitidos por Profissionais, onde grande parte não apresenta a conta bancária de conta movimento e aplicações financeiras.
Por certo, existem ainda empresas, principalmente micro empresas que possa não ter conta bancária, talvez pelo baixo volume de movimentação financeira, principalmente as empresas classificadas como MEI, por muitas vezes tratar-se da subsistência do empresário.
Mas por outro lado, também nos deparamos com o avanço da tecnologia, que permite aos empresários a abertura de conta bancária de forma digital sem custo.
Pois bem, a apresentação dos movimentos financeiros no balanço contábil é obrigatório, conforme traz há luz o Código Civil de 2002, senão vejamos:
“Art. 1.186. O livro Balancetes Diários e Balanços será escriturado de modo que registre:
I – a posição diária de cada uma das contas ou títulos contábeis, pelo respectivo saldo, em forma de balancetes diários;
II – o balanço patrimonial e o de resultado econômico, no encerramento do exercício.”
“Art. 1.188. O balanço patrimonial deverá exprimir, com fidelidade e clareza, a situação real da empresa e, atendidas as peculiaridades desta, bem como as disposições das leis especiais, indicará, distintamente, o ativo e o passivo.
Parágrafo único. Lei especial disporá sobre as informações que acompanharão o balanço patrimonial, em caso de sociedades coligadas.”
Observar-se-á, que nos termos da lei os balanços deverão ser escriturados com a posição diária de cada uma das contas ou títulos contábeis, pelo respectivo saldo, em forma de balancetes diários.
Também, que o saldo da movimentação da conta, seja ele positivo ou negativo, deve estar evidenciado no balanço patrimonial com fidelidade e clareza, fornecendo assim uma informação real da empresa para os usuários das demonstrações contábeis.
Ainda vale reformar, que este entendimento está devidamente expresso na Norma Brasileira de Contabilidade, NBC TG nº 1.002, de 18 de novembro de 2021, que trata-se de uma norma simplificada para as Micro entidades, entendido para fins desta Norma, as organizações com finalidade de lucros, com receita bruta até R$4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) por ano.
Na seção 4, da Norma citada, trata especificamente das informações que devem ser apresentadas no balanço patrimonial, deve incluir no mínimo as seguintes contas que apresentarem valores relevantes:
a) caixa e bancos;
b) aplicações financeiras;
c) contas a receber e outros recebíveis;
d) estoques;
e) despesas antecipadas;
f) tributos a recuperar;
g) investimentos societários;
h) ativo imobilizado;
i) ativos intangíveis;
j) fornecedores e outras contas a pagar;
k) tributos a recolher ou pagar;
l) empréstimos e financiamentos;
m) provisões;
n) capital social;
o) reservas de capital;
p) reservas de lucros;
q) lucros ou prejuízos acumulados;
Claro que para evidenciação de todas estas contas contábeis, é de fundamental importância que o empresário encaminhe ao Profissional Contábil os documentos necessários para o registro das movimentações ocorridas.
Mark Almeida
CRC 045802/O-1
CEO do Escritório Moraes, Assessoria Contábil & Empresarial