Litígio Zero – Receita Federal e PGFN

Por meio da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 001, de 12 de janeiro de 2023 a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e a Receita Federal instituíram o Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal – PRLF, mediante excepcional regularização por meio da realização da transação resolutiva de litígio administrativo tributário no âmbito de Delegacia da Receita de Julgamento – DRJ, no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF e de pequeno valor contencioso administrativo ou inscrito em dívida ativa da União.

O PRLF de que trata a Portaria envolverá:

I – o parcelamento dos créditos tributários, observados os limites previstos na lei de regência da transação;

II – a concessão de descontos aos créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação, nos termos da legislação de regência;

III – a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), observados os limites máximos previstos na lei de regência da transação e o previsto na aludida Portaria;

IV – a possibilidade de utilização de créditos líquidos e certos, devido pela União, suas autarquias e fundações públicas, próprios do interessado ou por ele adquiridos de terceiros, decorrentes de decisões transitadas em julgado para a quitação ou amortização do saldo devedor da transação, observada a Portaria Normativa AGU nº 73, de 12 de dezembro de 2022.

A adesão ao PRLF poderá ser formalizada até às 19h do dia 28 de dezembro de 2023, por meio de abertura de processo digital no Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC), e será instruído com:

I- Requerimento de Adesão, na forma de formulário próprio, disponível no Portal e-CAC, devidamente preenchido;

II – prova do recolhimento da prestação inicial; e

III – sendo o caso, certificação expedida por profissional contábil com registro regular no Conselho Regional de Contabilidade acerca da existência e regularidade escritural de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL apurados e declarados à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, bem como da disponibilidade desses créditos, na forma de formulário próprio disponível no Portal e-CAC.

As modalidades de transação do Programa de Redução da Litigiosidade Fiscal, são:

I – Modalidades de Transação na Cobrança de Créditos Tributários em Contencioso Administrativo Fiscal, ou seja neste caso serão aplicados os descontos e as regras para liquidação ou parcelamento dos créditos tributários com recurso pendente de julgamento no âmbito da DRJ ou CARF.

II – Modalidades de Transação no Contencioso de Pequeno Valor, que independente da Capacidade de Pagamento do contribuinte ou classificação da dívida, os créditos com valor de até 60 (sessenta) salários mínimos que tenham como sujeito passivo pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte poderão ser negociados no âmbito do PRLF.

III – Utilização de Prejuízo Fiscal e base de Cálculo Negativa da CSLL – A utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL de titularidade do responsável tributário ou corresponsável pelo débito, de pessoa jurídica controladora ou controlada, de forma direta ou indireta, ou de sociedade que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica é admissível desde que o vínculo jurídico em questão tenha se consolidado até 31 de dezembro de 2021 e se mantenha nesta condição até a data da adesão ao PRLF.

Portanto, estamos um pouco mais de um mês para o final do prazo concedido para adesão a Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal – PRLF, que não deixa de ser uma boa opção para alguns contribuintes.

Mark Almeida

Contador/CRC 045802/O-1

CEO – Moraes Assessoria Contábil & Empresarial