Operação de venda de mercadoria, com saída de Remessa para Venda Ambulante

As empresas que realizam operação de venda de mercadorias por meio de operação de venda ambulante, deverão emitir notas fiscais para acobertar a operação.

No Estado do Paraná este procedimento está regulamentado no art. 560 do RCIMS, que determina a emissão de nota fiscal com natureza de Remessa para Venda Ambulante. Quando a empresa for optante pelo Simples Nacional, a nota fiscal deverá ser emitida sem destaque de ICMS nesta operação, diferentemente das empresas optantes pelo regime Normal.

Ocorrendo a venda de mercadorias fora da empresa, deverá ser emitida a nota fiscal de venda de mercadoria fora do estabelecimento, que além dos requisitos exigidos, conterá:

I – o número, a série, sendo o caso, e a data da emissão da nota fiscal geral;

II – a natureza da operação “Venda Ambulante”.

Por sua vez, quando do retorno da mercadoria remetida para venda fora do estabelecimento, será emitida nota fiscal para documentar a entrada de acordo com a alínea “d” do inciso I do “caput” do art. 244 do Regulamento de ICMS/PR.

Mark Almeida

Contador/ CRC 045802/O-1