As empresas que realizam operação de venda de mercadorias por meio de operação de venda ambulante, deverão emitir notas fiscais para acobertar a operação.
No Estado do Paraná este procedimento está regulamentado no art. 560 do RCIMS, que determina a emissão de nota fiscal com natureza de Remessa para Venda Ambulante. Quando a empresa for optante pelo Simples Nacional, a nota fiscal deverá ser emitida sem destaque de ICMS nesta operação, diferentemente das empresas optantes pelo regime Normal.
Ocorrendo a venda de mercadorias fora da empresa, deverá ser emitida a nota fiscal de venda de mercadoria fora do estabelecimento, que além dos requisitos exigidos, conterá:
I – o número, a série, sendo o caso, e a data da emissão da nota fiscal geral;
II – a natureza da operação “Venda Ambulante”.
Por sua vez, quando do retorno da mercadoria remetida para venda fora do estabelecimento, será emitida nota fiscal para documentar a entrada de acordo com a alínea “d” do inciso I do “caput” do art. 244 do Regulamento de ICMS/PR.
Mark Almeida
Contador/ CRC 045802/O-1