A não incidência do ITBI na transferência de imóveis por incorporação da sociedade.

Alguns tribunais já vem adotando o entendimento da não incidência do ITBI na incorporação de bens imóveis ao patrimônio da pessoa jurídica, em linha com a decisão do Recuso Especial n. 796.376 do Supremo Tribunal Federal.

Recentemente o TJSP decidiu em favor do contribuinte por entender que, em que pese a atividade da empresa em questão é compra e venda de imóveis e locação de imóveis, o que em tese, excluiria a imunidade tributária, no caso o ITBI incide na operação onerosa e no caso não há que se falar em operação onerosa, haja vista não se enquadrar nessa espécie a incorporação integral de outra pessoa jurídica.(TJSP;  Apelação / Remessa Necessária 1062225-11.2022.8.26.0053; Relator (a): Tania Mara Ahualli; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Barueri – Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/10/2023; Data de Registro: 03/10/2023).

Agora a A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) reformou sentença para conceder tutela de urgência para suspender, preventivamente, a exigibilidade de um futuro crédito tributário de Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) a ser lançado na transferência de um imóvel rural a uma empresa (holding) – em integralização do capital social. Os magistrados seguiram voto da relatora, desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente.

A magistrada explicou em seu voto que, na incorporação de imóvel ao patrimônio de pessoa jurídica, para integralização do capital social, não há incidência do ITBI, conforme o art. 156, §2º, inciso I, da Constituição Federal. Além disso, citou o tema 796 do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que a imunidade da operação de integralização de capital pelo sócio é incondicionada, ou seja, atinge todo o valor da operação, independentemente do valor do bem a ser incorporado ser o declarado no imposto de renda ou o valor de mercado.

Observa-se que os efeitos da decisão 796 do Supremo Tribunal Federal vem ganhado outros filiados a esta corrente de interpretação da Constituição Federal, e entendemos que é a interpretação mais assertiva do texto constitucional.

Mark Almeida

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