Uma das operações que vem crescendo muito no últimos anos é a parceria com Markteplace para venda de mercadorias.
Esta operação ocorre quando a empresa encaminha mercadorias a determinado Marketplace para que a venda seja realizado por meio da plataforma digital do Marketplace, por exemplo, mercado livre, magalu, americana, amazon, etc.
Todavia é necessário que a empresa siga os procedimentos dos regulamentos estaduais de ICMS quanto a forma de emissão de notas fiscais.
No Paraná em recente consulta feita pelo Escritório Moraes Assessoria Contábil e Empresarial ao fisco Paranaense, houve a seguinte manifestação:
“A interessada, informa ter iniciado operações de e-commerce, utilizando para fins de armazenamento e distribuição de seus produtos os serviços de um operador logístico domiciliado em Santa Catarina, identificado pela interessada por sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), no qual está cadastrado com a atividade de depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda móveis (CNAE 52.11-7.99).
Esclarece que esse prestador de serviços utiliza a ferramenta “Mercado Envios”, que consiste no recebimento, armazenagem, separação e expedição de produtos comercializados pela interessada no “site” Mercado Livre.
Expõe que, para documentar a remessa de mercadorias para armazenagem, emite nota fiscal, com destaque de ICSM e com a indicação de CFOP 6949 (outras saídas – Remessa para depósito temporário), e quando da venda, efetua a emissão da nota fiscal de entrada para documentar a devolução simbólica da mercadoria, com destaque de ICMS e consignando o CFOP 2949 (Outras entrada – Retorno simbólico de depósito temporário), emitindo concomitantemente, a respectiva nota fiscal de venda em nome do adquirente, com indicação do CFOP 6106 ( Venda de mercadorias adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar).
(…)
Os procedimentos relativos a tais operações, tanto internas como interestaduais, foram disciplinados por meio do Ajuste Sinief nº 35, de 23 de setembro de 2022, firmado por todas as unidades federadas no âmbito do CONFAZ.
Verifica-se que os procedimentos estabelecidos nessa norma guardam conformidade com os relatos da interessada, exceto quanto ao CFOP a ser utilizado nas notas fiscais de remessa para armazenamento e nas emitidas pelo depositante para documentar o retorno simbólico.
Em que pese essa normatização não ter sido ainda introduzida na legislação paranaense, não se verificam óbices a sua adoção por parte de depositante paranaense, no caso de operador logístico estar autorizado pelo Fisco de seu domicílio tributária a proceder da forma acordada entre as unidades federadas, pois o mesmo disciplinamento consta em regimes especiais concedidos a operadores logísticos estabelecidos neste Estado, na forma dos artigos 98 a 100 do Regulamento do ICMS, em data anterior à edição do referido ajuste. Curitiba, 7 de junho de 2023.”
Mark Almeida
Contador/ CRC 045802/O-1