O Estado do Paraná concede benefício fiscal relativo ao ICMS, para a importação de bens ou mercadoria, desembaraçadas no Porto de Paranaguá, Antonina e aeroportos paranaenses, inclusive às importações por meio rodoviário observado o artigo 462 do RICMS/PR, de forma que poderão ter os seguintes benefícios:
Indústria
De acordo com o artigo 458, fica concedida ao estabelecimento industrial que realizar a importação de mercadoria por meio dos portos de Paranaguá e Antonina, e de aeroportos paranaense, com desembaraço aduaneiro no Estado, a suspensão do pagamento do imposto devido nessa operação, quando da aquisição de matéria-prima, material intermediário ou secundário, inclusive material de embalagem, para ser utilizado em seu processo produtivo (Lei nº 14.985 de 6 de janeiro de 2006).
Comércio
Nos termos do artigo 459 as importações de bens para integrar o ativo permanente, ou de mercadorias, por meio dos Portos de Paranaguá e de Antonina e de aeroportos paranaenses, realizadas por estabelecimentos comerciais e não industriais contribuintes do ICMS, o valor do imposto a ser recolhido, por ocasião do desembaraço aduaneiro neste Estado, corresponderá à aplicação do percentual de 6% (seis por cento) sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, fincando diferida a diferença entre esse valor e aquele apurado por meio da aplicação da alíquota própria para a respectiva operação.
O tratamento tributário previsto se aplica às importações de mercadorias cujo ingresso no território nacional e no território paranaense se deem por via rodoviária, desde que (Leis nºs 14.985, de 6 de janeiro de 2006 e 15.467, de 9 de fevereiro de 2007; Lei nºs 11.580 de 14 de novembro de 1996 e 16.016 de 19 de dezembro de 2008):
I – as mercadorias possuam certificação de origem de países da América Latina;
II – o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado.
Todavia deverá ser observado pelo contribuinte, as hipóteses em que não se aplica o benefício para mercadorias ou bens importados e desembaraçados nos Portos de Paranaguá, Antonina e aeroportos paranaenses previsto no artigo 461 do RICMS/PR.
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