Holding x Administradora de Bens Próprios

O termo Holding tem origem inglesa e significa controlar, guardar ou manter. A Holding consiste na concentração do poder decisório de várias empresas na mãos de quem detém o controle acionário das demais. Em suma, Holding é a sociedade controladora de um grupo de sociedade.

A Holding poderá ser constituída como sociedade anônima ou sociedade limitada.

A opção do regime tributário da Holding poderá ser semelhante as demais empresas do lucro real ou presumido. Mas, a apuração dos impostos dependerá da natureza de suas operações, receitas, custos e despesas.

As Holdings geralmente recebem dividendos de suas participações acionárias, os quais são isentos de IRPJ e CSLL. O valor dos lucros e dividendos recebidos, decorrentes de participação societária em outras sociedades, não se sujeitará a tributação do IRPJ da CSLL, PIS e da COFINS pela empresa beneficiária. Em suma, os lucros e dividendos recebidos, decorrentes de participações em outras pessoas jurídicas não estão sujeitos à tributação na empresa beneficiária (Lei nº 9.249/1995, art. 10 ; Lei nº 9.718/1998, art. 3º, § 2º, II ; Lei nº 10.637/2002, art. 1º, § 3º, V, b ; e Lei nº 10.833/03/2002, art. 1º, § 3º, V, b ).

A receita de equivalência patrimonial não se sujeitará à incidência do IRPJ, da CSLL, da Contribuição do PIS e da COFINS (RIR/99, art. 389 ; Lei nº 7.689/1988, art. 2º ; Lei nº 10.637/2002, art. 1º, § 3º, inciso V, b ; Lei nº 10.833/2003, art. 1º, § 3º, inciso V, b ; e Lei nº 9.718/1998, art. 3º, § 2º, inciso II ).

Por sua vez, a Administradora de Bens Próprios é uma empresa geralmente sociedade limitada, constituída para administração dos bens imóveis adquiridos pelo grupo familiar ao longo dos anos.

Uma das vantagens deste tipo de empresa é a possibilidade da organização da sucessão do patriarca, por meio de cláusulas contratuais.

Outra vantagem é a tributação dos aluguéis recebidos, pois neste caso a tributação na empresa Administradora de Bens Próprios optante pelo lucro presumido é de aproximadamente 11,33%, enquanto na pessoa física é somado a toda renda recebida e tributado pela tabela progressiva.

No caso de imóvel adquirido para venda, deverá ser feito um planejamento, para verificar se no caso de venda a melhor opção é na pessoa física, tributando como ganho de capital ou na pessoa jurídica como faturamento.

Todavia, para ser tributado como faturamento na pessoa jurídica o mesmo deve ser adquirido com o objetivo de venda, haja vista que a classificação contábil deste imóvel deve ser como estoque.

Esta diferença é importante, porque a Receita Federal tem se manifestado no sentido de que o imóvel adquirido como investimento, quando vendido deve ser tributado como ganho de capital.

O Escritório Moraes Assessoria Contábil e Empresarial tem Know-how sobre o tema e poderá ajudar você neste planejamento.