PROGRAMA DE APURAÇÃO DO IRPF SOBRE OPERAÇÕES DE RENDA VARIÁVEL (ReVar)

A Receita Federal por meio da Instrução Normativa RFB nº 2.164 de 25 de outubro de 2023, institui o programa auxiliar do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física incidente sobre operações de Renda Variável.

Considera-se renda variável a decorrente de operações realizadas nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, existentes no País, e de operações com liquidação futura fora de bolsa, excetuados os ativos de renda fixa a que se refere o § 12 do art. 46 da Instrução Normativa RFB n° 1.585, de 31 de agosto de 2015.

O ReVar ficará disponível no Portal do Centro Virtual de Atendimento – Portal e-CAC, opção “Declarações e Demonstrativos”, no endereço eletrônico <https://www.gov.br/receitafederal>.

O Imposto sobre a Renda da Pessoa Física – IRPF apurado por meio do ReVar deverá ser recolhido até o último dia útil do mês subsequente ao da realização da operação, contado da data do pregão, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais – Darf gerado pelo programa.

No primeiro mês de apuração do imposto por meio do ReVar, o contribuinte deverá informar o custo unitário de cada ativo sob sua titularidade e o valor de prejuízos anteriores acumulados havidos nas modalidades operacionais day-trade e comum.

Caso o imposto apurado pelo ReVar seja inferior ao valor mínimo permitido para recolhimento, equivalente a R$ 10,00 (dez reais), este será adicionado ao montante a ser recolhido nos meses subsequentes até completar o referido valor.

Deverão ser enviadas à RFB informações sobre as operações realizadas com valores mobiliários negociados no mercado à vista ou de liquidação futura, tais como:

I – ações;

II – certificados de Depósito de Valores Mobiliários (Brazilian Depositary Receipts – BDR);

III – certificados de depósito de ações (Units);

IV – ouro ativo financeiro;

V – direitos e recibos de subscrição;

VI – cotas dos fundos de índice de ações negociadas em bolsas de valores ou mercado de balcão organizado (Exchange Traded Funds – ETF);

VII – cotas de Fundos de Investimento Imobiliário – FII;

VIII – cotas de Fundos de Investimento em Ações – FIA;

IX – cotas de Fundos de Investimento em Participações – FIP e Fundos de Investimento em Cotas de Fundo de Investimento em Participações – FIF FIP;

X – cotas de Fundos de Investimento em Empresas Emergentes – FIEE;

XI – cotas de Fundos de Investimento em Participações em Infraestrutura – FIP-IE e dos Fundos de Investimento em Participação na Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação – FIP-PD&I;

XII – cotas de Fundo de Investimento em Cadeias Agroindustriais – Fiagro; e

XIII – derivativos.

O envio das informações a que se refere o caput ficará condicionado à autorização prévia do investidor às depositárias centrais autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários, na forma por elas estabelecida.

As informações a que se refere o art. 4° deverão ser encaminhadas à RFB de forma centralizada pelas depositárias centrais, observado o cronograma de que trata o art. 7°.

O envio de informações por meio do ReVar deverá ser efetuado com observância do seguinte cronograma:

I – no período de janeiro a março de 2024 deverão ser enviadas as informações sobre os ativos em custódia na data de 31 de dezembro de 2023 e sobre operações realizadas a partir de 1° de janeiro de 2024, por investidores incluídos na versão inicial do programa, destinada a testes de funcionamento e validação de regras;

II – a partir de abril de 2024 deverão ser enviadas as informações sobre os ativos em custódia na data de 31 de março de 2024 e sobre operações realizadas a partir de 1° de abril de 2024, por investidores que realizam operações apenas no mercado à vista e que não realizam operações de empréstimo de ativos e com ouro ativo financeiro; e

III – a partir de janeiro de 2025, deverão ser enviadas as informações sobre os ativos em custódia na data de 31 de dezembro de 2024 e sobre operações realizadas a partir de 1° de janeiro de 2025, por investidores que realizam as operações previstas no art. 4°.

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