Postos de combustíveis obtém direito a créditos de PIS e Cofins.

Postos de combustíveis obtém direito a créditos de PIS e Cofins.

11/11/2022

Postos e distribuidoras de combustíveis têm obtido na Justiça o direito a pelo menos três meses de créditos presumidos de PIS e Cofins, sob a alíquota de 9,25%, na aquisição de diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP) e querosene de aviação. Há liminares e sentenças nos Estados de São Paulo e Rio de Janeiro e no Distrito Federal.

A tese foi levantada após a edição da Medida Provisória nº 1.118/2022 – que perdeu a validade no dia 29 de setembro – e da Lei Complementar (LC) nº 194, de junho, que restringiram benefício fiscal previsto numa norma anterior – a Lei Complementar nº 192, de março.

A LC 192, no artigo 9º, reduziu a alíquota de PIS e Cofins a 0% para alguns itens submetidos à sistemática monofásica de apuração – como diesel, GLP e querosene de aviação. Mas permitiu a manutenção dos créditos às pessoas jurídicas da cadeia, incluído o adquirente final – benefício que foi restringido pela MP 1.118 e a LC 194.

Após a edição da MP, a Confederação Nacional do Transporte (CNT) recorreu ao Supremo Tribunal Federal (STF). Pediu a declaração de inconstitucionalidade ou pelo menos a aplicação do princípio da noventena – a espera de 90 dias para a norma passar a produzir efeitos por ter existido majoração de tributos, conforme determina a Constituição Federal (ADI 7.181).

Em liminar, concedida no dia 7 de junho, o ministro Dias Toffoli determinou que a MP nº 1.118/22 somente produza efeitos após 90 dias da data de sua publicação, diante da violação ao princípio da anterioridade decorrente da majoração indireta de tributos. No dia 27 do mesmo mês a liminar foi mantida pelo Pleno do Supremo.

De acordo com o ministro, “a atual regra geral de que as aquisições de produtos não sujeitos ao pagamento das contribuições não ensejam direito a crédito no regime não cumulativo (vide inciso II do parágrafo 2º do artigo 3º das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, incluído pela Lei nº 10.865/04) não impede que o legislador determine em sentido contrário. Nesse sentido, destacou ainda que, ao julgar o RE 1.043.313/RS, Tema 939, de sua relatoria, o Pleno do STF decidiu que o legislador, que tem autonomia para tratar da não cumulatividade da contribuição ao PIS e à Cofins, pode revogar a norma legal que previa a possibilidade de apuração de determinados créditos dentro desse sistema, desde que respeitados os princípios constitucionais gerais, como a isonomia e a razoabilidade.

Após a decisão, os contribuintes passaram a pedir, segundo advogados, a tomada de créditos de PIS e de Cofins, à alíquota de 9,25%, na aquisição dos itens desonerados (diesel, GLP e querosene de aviação) de 11 de março até 15 de agosto de 2022 – ou seja, 90 dias após a publicação da MP nº 1.118/2022.

Fonte: Valor Econômico